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Podemos pagar a ajuda de custo sem incidências em qualquer situação?

Veja o que diz o artigo 457 da CLT:

📌§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

✅A verba referente a ajuda de custo tem a finalidade de ressarcimento, ou seja, o empregador vai reembolsar o empregado em razão das despesas ocorridas na execução do seu trabalho, como por exemplo: deslocamento para participar de reuniões fora do horário de trabalho, despesas com fotocópias, hotéis, passagens e etc.

📍Sendo assim, essa verba não possui natureza salarial como vimos no parágrafo mencionado, e também não será base para décimo terceiro e férias.

📌Então, como se trata de reembolsos, logo a empresa deverá possuir documentos que comprovem que realmente trata de ajuda de custo, ou seja, a empresa precisa ter as notas fiscais ou recibos para comprovação em caso de uma fiscalização trabalhista ou ação judicial, pois caberá ao empregador comprovar isso, para que não seja considerado uma verba salarial disfarçada de ajuda de custo.

❗️Então, a empresa deverá ter muita cautela ao inserir a verba ajuda de custo sem incidências na folha de pagamento, sob pena dos valores pagos serem considerados como parcelas salarial, e consequentemente integrar a remuneração do empregado.


Créditos: Fran Menezes – Contadora e Consultora Trabalhista 

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