Você sabia que o abono pecuniário, ou seja, a possibilidade de “vender” parte das suas férias, nem sempre corresponde a 10 dias?
De acordo com o Art. 143 da CLT: “É permitido ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, correspondente ao valor da remuneração que lhe seria paga pelos dias convertidos.”
Importante notar que a regra menciona 1/3 do total de férias a que o empregado tem direito. No entanto, nem sempre isso corresponde a 30 dias de férias.
Vamos ver um exemplo prático
Maria trabalha na empresa DP Blindado e durante seu período aquisitivo teve 8 faltas injustificadas.
Segundo o Art. 130 da CLT: “II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;”
Nesse caso, Maria tem direito a 24 dias de férias.
Quantos dias podem ser convertidos em abono pecuniário?
24 / 3 = 8
Portanto, Maria pode converter 8 dias em abono pecuniário.
Você já conhecia essa informação?