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Prorrogação da DCTFWEB para 10/2021

Publicado por Tiago Nogueira em

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IN 2.038 - Prorrogação da obrigatoriedade da DCTFWeb

Foi publicado neste dia 09/07/2021 no DOU a Instrução Normativa n°. 2.038 prorrogando a entrada da DCTFWeb para o Grupo 2b e Grupo 3 que seria na competência 07/2021 para competência 10/2021, com prazo de entrega até 12/11/2021.

Essa prorrogação se deu pelo adiamento da entrada do eSocial layout Simplificado, que acabou alterando o prazo da fase 3 de eventos periódicos do Grupo 3, ocasionado inclusive segregação do Grupo 3 em três subgrupos:

▶️ Grupo 3 PJs 👉 Pessoas Jurídicas optantes do Simples em 07/2018, MEIs, Entidades sem fins lucrativos (com CNPJ e CNO)
▶️ Grupo 3 PFs 👉 Pessoas Físicas (Produtores Rurais, Cartórios, Contribuintes Individuais, com CPF e CAEPF)
▶️ Grupo 3 SE 👉 Segurados Especiais

Para todos esses descritos acima e mais os empregadores do Grupo 2b (pertencentes ao Grupo 2, mas com faturamento em 2017 menor de R$ 4.8 milhões e que não aderiram antecipadamente), a obrigatoriedade da DCTFWeb substituindo a GFIP Previdenciária e a GPS será apenas na competência 10/2021.

Texto de: AtualDp

Publicado em: 09/07/2021 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 95

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.038, DE 7 DE JULHO DE 2021

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB.

§ 6º A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento a que se refere o § 5º importam ciência da confissão de dívida declarada, nos termos do art. 2º.” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………:

I – ………………………………………………………………………………………………………….:

………………………………………………………………………………………………………………….

b) apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 11. É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou o limite previsto no § 6º, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)

“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 7º O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação a que se refere o § 6º.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………:

…………………………………………………………………………………………………………………

III – a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º; e

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Categorias: Notícias

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