Produtor Rural Pessoa Física x eSocial e EFD-Reinf
Publicado por Tiago Nogueira em
Produtor Rural Pessoa Física - eSocial
Evento S-1260 - Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
Como sabemos, os Produtores Rurais PF entraram dia 19/07 na fase 3 do eSocial, ou seja, a partir do mês 07/2021 (fatos ocorridos a partir de 01/07) todos os eventos compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como o evento de Comercialização de Produção Rural PF – S-1260 deverão serem enviados ao eSocial.
É sobre esse evento S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física que hoje quero falar para vocês!
Muitas tem sido as dúvidas quanto a esse evento, já havia até feito um post falando sobre o mesmo, porém o envio dele sofreu alteração recentemente e então vou explicar para vocês, Tim Tim por Tim Tim como e quando será obrigatório o envio do mesmo pelo produtor, beleza?
Primeiro vamos entender sobre o evento…
▶️ Evento S-1260 - Comercialização da Produção Rural.
É nesse evento onde constam as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo Produtor Rural Pessoa Física (incluindo os consórcios simplificados de empregadores rurais) e pelo Segurado Especial.
É um evento EXCLUSIVO do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial!
Através desse evento, o Produtor Rural Pessoa Física e o Segurado Especial devem informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver.
Esse evento, anteriormente deveria ser enviado independente do tipo de opção do produtor e tipo de comercialização, ou seja, sempre que houvesse a mesma deveria ser enviado. Acontece que o entendimento foi alterado com a Nota Orientativa 05/2021 divulgada em Maio, logo agora temos uma nova tratativa sobre o evento. O que vou detalhar agora para vocês como ficou.
🟢 Quando informar o S-1260?
O Produtor Rural PF contribuinte individual está obrigado ao envio nos casos em que for responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias e as devidas ao SENAR, e tenham feito a opção pela sobre a receita bruta auferida na comercialização das suas produções rurais.
Ou seja, quando houver comercialização de produção rural e o produtor optou por contribuir pelo Funrural (comercialização) o evento S-1260 será gerado, com a indicação da comercialização e com o valor comercializado.
▶️ E se o Produtor Rural tiver optado pela Folha de Pagamento?"
Conforme NOTA ORIENTATIVA S-1.0. 2021.05 se o produtor optou pela Folha de Pagamento não é necessário o envio desse evento, mesmo havendo comercialização. Nesse caso produtor somente irá realizar o recolhimento do SENAR, e como sabemos o recolhimento se dará por meio de guia avulsa.
Já o Segurado Especial quando comercializar sua produção rural com empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa enviará o evento S-1260 (para esse em especial inicia-se a fase 3 – Folha de Pagamento em 10/21), independente do tipo de comercialização, sempre que houver a mesma, para Segurado Especial é obrigado o envio desse evento.
🟢 Quais os tipos de comercialização existentes que temos a indicar?
♦️ 2 – Comercialização da Produção efetuada diretamente no varejo a consumidor final ou a outro produtor rural pessoa física por Produtor Rural Pessoa Física, inclusive por Segurado Especial ou por Pessoa Física não produtor rural; (o eSocial irá calcular e levar o valor na DCTFWeb do próprio produtor)
♦️ 3 – Comercialização da Produção por Prod. Rural PF/Seg. Especial – Vendas a PJ (exceto Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos – PAA) ou a Intermediário PF;
♦️ 7 – Comercialização da Produção Isenta de acordo com a Lei n° 13.606/2018;
♦️ 8 – Comercialização da Produção da Pessoa Física/Segurado Especial para Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos – PAA;
♦️ 9 – Comercialização da Produção no Mercado Externo.
Quais os tipos de comercialização acima, é de responsabilidade de recolhimento das contribuições pelo Produtor Rural PF ?🤯
📌 O Produtor Rural Pessoa Física será o responsável quando comercializar:
2 – No varejo, com um consumidor pessoa física; com outro Produtor Rural PF
7 – Na exportação direta (adquirente domiciliado no exterior)
9 – Na Comercialização da Produção Isenta de acordo com a Lei n° 13.606/2018 (SENAR)
Nas demais comercializações a obrigação é do adquirente.
Sendo assim, se o Produtor Rural PF comercializou, optou pela comercialização e é de sua responsabilidade o recolhimento de suas contribuições é obrigatório o envio do evento S-1260 identificando a inscrição do estabelecimento rural que comercializou a produção, por meio do número de inscrição no CAEPF informando o valor total da comercialização (campo {vrTotCom}).
A identificação do adquirente [ideAdquir] e detalhamento das Notas Fiscais [nfs] é de preenchimento facultativo.
Logo é obrigatório o envio do S-1260 quando a comercialização de sua produção rural for tipo de comercialização [2, 7 e 9].
Eu sou Adquirente de Produtor! O que devo saber?
❌Atenção!❌
O adquirente, a partir do eSocial Simplificado, enviará o evento R-2055 pela EFD Reinf informando a aquisição da produção rural, uma vez que o evento anterior S-1250 que era enviado pelo eSocial foi extinto.
Créditos do texto: Pollyana Tibúrcio