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Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME – Dispõe sobre efeitos dos acordos de redução/suspensão no 13º e férias

Publicado por Tiago Nogueira em

Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME - Dispõe sobre efeitos dos acordos de redução/suspensão no 13º e férias.

Abano será integral nos casos de redução salárial; contrato suspenso terá cálculo proporcional.

13° salário para contratos suspensos:

Não terá direito do avo se o empregado não trabalhar por 15 dias ou mais dentro do mês. Por exemplo, se o contrato do funcionário for suspenso por 5 meses, seu 13º salário será de 7/12.

13° salário para contratos reduzidos:

Não vai interferir em nada. Independentemente do percentual ou redução do contrato em dezembro, o 13º deve ser pago integralmente.

Férias para contratos suspensos:

O período de suspensão não conta como o tempo de serviço. Portanto, o período suspenso não é computado no período aquisitivo. Os funcionários irão completar o período de aquisição após 12 meses efetivamente trabalhado.

Férias para contratos reduzidos:

A redução não tem efeito nas férias. O contrato está ativo, portanto o período de aquisitivo e o período de concessão continuam sendo considerados normalmente. As férias deve ser paga com base no salário, quando concedida.

Atenção:

Você não pode tirar férias quando o contrato de redução do salário estiver ativo. Você deve antecipar a vigência do acordo para tirar férias ou aguardar o fim do acordo para iniciar as férias.

É facultativo para o empregador pagar o integralmente o 13 ° e levar em consideração o tempo de serviço para fins de férias o período em que o empregado estiver suspenso. 

Se as regras de convenções coletivas trazem esta cláusula, a fim de beneficiar os colaboradores, a cláusula é válida e deve ser seguida!

Em casos de erros de calculos da 1º parcela façam as devidas correções na 2º parcela.

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Categorias: Notícias

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