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MP 1.109 – NÃO SE TRATA DE UM NOVO BEm IMEDIATO

Publicado por Tiago Nogueira em

MP 1.109 - NÃO SE TRATA DE UM NOVO BEm IMEDIATO

A MP 1.109 publicada no DOU em 28 de março de 2022, que autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa do BEm, trouxe muita confusão no entendimento e propósito do que ela realmente veio regulamentar.

Vamos citar aqui os dois artigos que mais interessam:

📌 Artigo 1º – Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

📌 Artigo 24º – O Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Todos os demais artigos são praticamente uma cópia das MPs 927/936 e 1.045/1.046, de 2020 e 2021, que apenas serão utilizados caso haja decretação de calamidade pública E o Ministério do Trabalho e Previdência – MTP edite um ato autorizando e regulamentando a utilização de tais medidas.

Então qual o propósito dessa MP 1.109?
💡 Essa MP 1.109 apenas autoriza que, em novos casos de calamidade pública, federal, estadual, distrital ou municipal, o Ministério do Trabalho e Previdência possa instituir o pagamento de benefício emergencial e o uso de medidas trabalhistas mais flexíveis pelas empresas naquela localidade e período. As medidas são as que já conhecemos: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; e VI – o parcelamento do FGTS, além do Programa de Suspensão e Redução de Contrato de Trabalho, o BEm.

E quando o MTP irá criar novamente o BEm e autorizar a utilização das medidas?
💡 Não há nenhuma previsão para isso, até porque não estamos em estado de calamidade pública nacional e não há previsão orçamentária atualmente.

⚠️ ENTÃO, ATENÇÃO: A MP NÃO TROUXE DE VOLTA O BEm de forma imediata e nem trouxe a possibilidade de utilização de antecipação de férias, banco de horas, entre outras. Ou seja, não mudou absolutamente nada neste momento. É apenas uma autorização para que o executivo possa instituir essas medidas quando houver estado de calamidade declarado por algum ente federativo.

⚖️ Link da MP: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.109-de-25-de-marco-de-2022-388723044

por Jení Carla Fritzke Schülter

Categorias: Notícias

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