FIM DA DCTFWEB SEM MOVIMENTO
Publicado por Tiago Nogueira em
Veja o que diz o art. 10:
↪️§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto no § 4º.
❗️Ou seja, será obrigatório a transmissão da DCTFWeb sem movimento somente no primeiro mês em que a empresa deixar de ter movimento, e voltará a fazer o envio somente quando ocorrer novos fatos geradores. Assim, não será necessário enviar mais a DCTFWeb em janeiro de cada ano.
Outro detalhe, foi quanto as empresas PF, veja:
↪️§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas a que se refere o § 2º do art. 4º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores.”
❗️Ou seja, as PF ficam dispensadas de enviar a DCTFWeb sem movimento, a partir do primeiro mês sem fatos geradores.
Algumas outras alterações:
✅DCTFWeb dos órgãos públicos adiada, tendo início em 10/2022;
✅DCTFWeb para reclamatórias trabalhistas a partir de 01/2023;
✅A DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e Cofins, a partir de 05/2023;
✅Todas as informações de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/PASEP e Cofins serão prestados exclusivamente pela DCTFWeb.
São várias alterações, então aconselho que dê uma lida na IN nesse link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.094-de-15-de-julho-de-2022-416162295.
Créditos: Fran Menezes.