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Treinamentos e Consultoria – Dpto. Pessoal x eSocial

EFD-Reinf – Data de Início Para Empresas do Simples Nacional

Publicado por Tiago Nogueira em

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EFD-Reinf - Quando Começa o Envio Para Empresas do Grupo 03

Obrigatoriedade ganha novo Manual de Orientação para o leiaute 1.5, que passará a ser exigido a partir de 10 de maio de 2021,

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 estipulando um novo cronograma de implantação para a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf para os contribuintes que ainda não são obrigados a transmitir a escrituração.

A partir de 10 de maio de 2021, o Grupo 3 do eSocial – composto principalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional – juntamente com os empregadores pessoas físicas começam a enviar a EFD-Reinf. A obrigatoriedade deve ser entregue sempre até o dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores.

Vale lembrar que os Grupos 1 e 2 do eSocial já transmitem a EFD-Reinf desde que foram obrigadas a informar os dados referentes à folha de pagamentos ao Sped Social. O novo cronograma da obrigatoriedade, aliás, coincide justamente com o início da obrigação do envio da folha de pagamentos por parte das empresas do Grupo 3 ao eSocial.

Para as empresas já obrigadas ao envio da EFD-Reinf, a novidade é a publicação do Manual de Orientação do novo leiaute 1.5, que passará a ser utilizado também a partir de 10 de maio de 2021. O sistema passou por melhorias pontuais e ganhou um novo bloco, o R-2055, para tratar da aquisição de produção rural pelas empresas declarantes, no qual serão detalhadas as informações pertinentes a esses tipos de aquisições.

A EFD-Reinf abrange, neste primeiro momento, contribuições previdenciárias de forma geral. As retenções do contribuinte sem relação com o trabalho – PIS, Cofins, Imposto de Renda e CSLL, somente passarão a ser obrigados ao envio na EFD-Reinf quando os eventos que substituirão a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF forem inseridos formalmente, com a antecedência e a publicidade devidas, nos leiautes daquela escrituração.

“A EFD-Reinf é uma obrigatoriedade com grande correlação com eSocial, uma vez que enquanto este se concentra nos pagamentos e retenções voltadas para o trabalhador, a EFD-Reinf abrange a prestação de serviços, a produção e a comercialização de produção rural”, explica Marcelo Ferreira, supervisor tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país.

Não transmitir a EFD-Reinf dentro do prazo poderá resultar em multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, limitado a 20% e respeitado o mínimo de R$ 500. Também há uma punição de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Categorias: Informativos

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