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Treinamentos e Consultoria – Dpto. Pessoal x eSocial

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

Conceito do evento: evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo empregador/contribuinte/órgão público, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

Quem está obrigado: O empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o envio da informação é facultativo.

Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Pré-requisitos: envio dos eventos S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho, S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador e S-2300 – Trabalhadores Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início.

Informações adicionais:
1) No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuarão utilizando o sistema atual de notificações.
2) A empresa deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do empregador, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
3) Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente, bem como informar o código do ambiente cadastrado na Tabela S-1060.
4) Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, o evento deve ser retificado, indicando o óbito e a data da sua ocorrência.
5) O campo {tpAcid} deverá ser preenchido a partir dos códigos previstos na Tabela 24, a qual traz a tipificação de todas as hipóteses de acidente de trabalho previstas na legislação.
6) Em caso de acidente ocorrido no exterior, o campo {codCNES} pode ser preenchido com o código do CNES correspondente ao SESMT da matriz do empregador no Brasil e os campos do grupo [emitente] com as informações relativas ao médico coordenador do PCMSO no Brasil.

7) No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Este número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
8) Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o empregador/contribuinte/órgão público deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230 – Afastamento Temporário.
9) A informação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-2.4.02.pdf-previa

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