Auxílio-Creche é Obrigatório?
O que o Departamento Pessoal precisa saber...
O que diz a lei:
O artigo 389 da CLT determina que, quando um estabelecimento reúne pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos trabalhando, a empresa deve oferecer local apropriado para que as empregadas deixem os filhos durante o período de amamentação.
Se a empresa não tiver condição de manter esse local, pode cumprir a exigência de três formas:
- Ter creche própria;
- Fazer convênio com creche externa;
- Ou pagar o auxílio-creche à empregada.
Como o DP deve orientar a empresa?
Passo a passo:
- Verifique se a unidade possui 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos.
- Se a obrigação existir, definir qual será a forma de atendimento (creche própria, convênio ou pagamento).
- Se optar pelo pagamento, documente como vai funcionar na empresa(valor, critérios, documentação exigida).
- Exigir que a empregada apresente comprovante do custo — sem comprovação, correrá risco de questionamento/cancelamentos.
- Registrar o pagamento como reembolso na folha.
Pagamento do auxílio: como registrar na folha?
Quando a empresa paga o auxílio-creche (reembolso), o procedimento prático adotado pelo DP costuma ser:
- Exigir comprovante do gasto pela empregada (recibo da creche, boleto, nota fiscal);
- Registrar o pagamento na folha como reembolso (não integrar necessariamente em salário — ver CCT/legislação local e orientação contábil);
- Usar rubrica identificável — por exemplo: Auxílio-Creche / Reembolso (documente o código que sua folha usa).
Quando a empresa não pode simplesmente criar um valor?
Se a CCT da categoria determinar um valor, a empresa precisa respeitar. Quando não houver CCT, a empresa pode estabelecer um valor interno — mas é recomendável documentar a política e manter os comprovantes apresentados pelas empregadas.
Atenção: pagar auxílio sem comprovação e sem política pode gerar questionamentos fiscais e trabalhistas. Sempre mantenha registros e autorização interna.
Documentos que o DP deve arquivar
- Política interna sobre auxílio-creche (manual, comunicado ou aditivo);
- Comprovante de pagamento da creche apresentado pela empregada (recibo, nota ou boleto);
- Comprovante do pagamento feito pela empresa (recibo de reembolso / lançamento contábil);
- Cláusula da CCT que trate do assunto (quando houver).
Exemplos
| Cenário | Como agir |
|---|---|
| Empresa com 30 mulheres com 16 anos ou mais e sem creche | Oferecer convênio ou pagar auxílio-creche; documentar política e exigir comprovantes. |
| Empresa com CCT que fixa valor | Seguir o valor da CCT; não pagar valor menor. |
| Empresa escolhe pagar reembolso | Exigir recibo, registrar como reembolso em folha e arquivar comprovante. |
❓ FAQ – Perguntas frequentes
1. A empresa pode pagar sem receber comprovante?
Não é recomendado. O pagamento sem comprovante aumenta risco fiscal e trabalhista. O ideal é exigir recibo/nota/boleto.
2. O auxílio-creche integra salário?
Geralmente, o reembolso por comprovante tem natureza de indenização (não integra salário), mas isso pode variar conforme CCT e interpretação contábil — consulte o setor contábil/jurídico.
3. E se a CCT exigir valor maior do que a empresa quer pagar?
Se a CCT fixa valor, a empresa deve cumprir. Não cumprir pode gerar passivo e autuação sindical ou trabalhista.
4. Posso obrigar a empregada a usar a creche indicada pela empresa?
Sim, se houver convênio. Mas a empregada pode preferir outro estabelecimento; nesse caso, o reembolso deve seguir a política acordada.
Referência
-
Art. 389 -
Toda empresa é obrigada:
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)



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