CLT: Quais São as Regras Para o Intervalo Para Amamentação?
O período da amamentação é essencial para o desenvolvimento saudável da criança e também para o vínculo entre mãe e filho. A CLT reconhece essa importância e garante à mulher o direito a intervalos especiais durante a jornada de trabalho para amamentar.
O que diz a CLT
- Artigo 396 CLT:
- Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§ 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (
- § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
De acordo com o artigo 396 da CLT, a mulher tem direito, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentação.
Importante destacar que este direito se aplica também nos casos de adoção, reforçando a proteção à maternidade e à criança, independentemente da origem.
Outro ponto relevante: esses intervalos devem ser computados dentro da jornada de trabalho, ou seja, não representam redução de salário nem precisam ser compensados.
Possibilidade de prorrogação
A CLT estabelece o prazo padrão de até 6 meses, mas a legislação prevê que, em casos especiais, esse período pode ser ampliado se ficar comprovado que a saúde da criança exige cuidados adicionais.
Perguntas Frequentes (FAQ)
- Esses intervalos reduzem o salário da empregada?
- Não. O tempo é considerado como parte da jornada de trabalho normal.
- O benefício é válido também para mães adotivas?
- Sim. O artigo 396 da CLT menciona expressamente que o direito se estende à adoção.
- É possível negociar a forma de utilização dos intervalos?
- Sim. Algumas empresas permitem que os dois períodos de 30 minutos sejam somados para antecipar a saída ou atrasar a entrada, desde que haja acordo entre empregador e empregada.
Autor: Tiago Nogueira – Consultoria Online em eSocial



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