Contribuições ao Sindicato Patronal: São obrigatórias?
As contribuições ao sindicato patronal geram muitas dúvidas. Após as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a obrigatoriedade de alguns recolhimentos mudou. Veja abaixo um resumo das principais contribuições e suas regras.
📌 Contribuição Sindical Patronal
Base legal: Art. 579 e Art. 587 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
- O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa do empregador que participe de determinada categoria econômica.
- O recolhimento é feito apenas se o empregador optar por contribuir.
- Se optar, o pagamento deve ser feito no mês de janeiro de cada ano.
📌 Contribuição Assistencial Patronal
Base legal: Processo Nº TST-RR – 20957-42.2015.5.04.0751 (abril/2024).
- É devida pelas empresas, desde que haja direito de oposição.
- Se não existir direito de oposição previsto, não se aplica a obrigatoriedade de pagamento.
- Havendo direito de oposição, a empresa deve seguir as regras específicas para evitar a cobrança obrigatória.
📌 Outras Contribuições (Confederativa e demais)
Base legal: Súmula nº 666 do STF e Precedente Normativo nº 119 do TST.
- São obrigatórias apenas para empresas filiadas ao respectivo sindicato.
- Para empresas não filiadas, o pagamento é opcional.
✅ Resumo
| Tipo de Contribuição | Obrigatoriedade | Base Legal |
|---|---|---|
| Contribuição Sindical Patronal | Opcional (exige autorização prévia) | CLT, arts. 579 e 587 |
| Contribuição Assistencial Patronal | Devida se houver direito de oposição | TST-RR – 20957-42.2015.5.04.0751 |
| Contribuições Confederativa e outras | Obrigatória apenas para filiados | Súmula 666 STF e PN 119 TST |
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