Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME – Dispõe sobre efeitos dos acordos de redução/suspensão no 13º e férias
Publicado por Tiago Nogueira em
Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME - Dispõe sobre efeitos dos acordos de redução/suspensão no 13º e férias.
Abano será integral nos casos de redução salárial; contrato suspenso terá cálculo proporcional.
13° salário para contratos suspensos:
Não terá direito do avo se o empregado não trabalhar por 15 dias ou mais dentro do mês. Por exemplo, se o contrato do funcionário for suspenso por 5 meses, seu 13º salário será de 7/12.
13° salário para contratos reduzidos:
Férias para contratos suspensos:
O período de suspensão não conta como o tempo de serviço. Portanto, o período suspenso não é computado no período aquisitivo. Os funcionários irão completar o período de aquisição após 12 meses efetivamente trabalhado.
Férias para contratos reduzidos:
A redução não tem efeito nas férias. O contrato está ativo, portanto o período de aquisitivo e o período de concessão continuam sendo considerados normalmente. As férias deve ser paga com base no salário, quando concedida.
Atenção:
Você não pode tirar férias quando o contrato de redução do salário estiver ativo. Você deve antecipar a vigência do acordo para tirar férias ou aguardar o fim do acordo para iniciar as férias.
É facultativo para o empregador pagar o integralmente o 13 ° e levar em consideração o tempo de serviço para fins de férias o período em que o empregado estiver suspenso.
Se as regras de convenções coletivas trazem esta cláusula, a fim de beneficiar os colaboradores, a cláusula é válida e deve ser seguida!
Em casos de erros de calculos da 1º parcela façam as devidas correções na 2º parcela.