Sim, conforme o artigo 459 da CLT que estabelece que pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês. O § 1º do mesmo artigo estabelece que “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
Dessa forma, se um colaborador faz horas extras no dia 31, ele deverá receber a remuneração referente a esse dia até o quinto dia útil do mês seguinte.
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