Publicado em: 15/05/2019.
Existindo a comercialização da produção rural em conformidade com o artigo 165 da IN RFB n° 971/2009, será necessário avaliar de quem será a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário sobre a nota da produção rural, de acordo com a tabela abaixo:
Vendedor | Comprador | Alíquota de recolhimento | Código da GPS | Responsável pelo Recolhimento |
Pessoa Jurídica | Pessoa Jurídica | 2,05% | 2607 | Vendedor |
Pessoa Física | Pessoa Jurídica | 1,5% | 2607 | Comprador |
Pessoa Física | Pessoa Física (equiparada a jurídica/não produtor) | 1,5% | 2704 | Comprador |
Pessoa Física | Pessoa Física | 1,5% | 2704 | Vendedor |
Pessoa Jurídica | Pessoa Física | 2,05% | 2607 | Vendedor |
Pessoa Física | Pessoa Jurídica (Optante pelo Simples) | 1,5% | 2011 | Comprador |
Pessoa Física | Pessoa Jurídica – Órgão Público | 1,5% | 2437 | Comprador |
Pessoa Física | Pessoa Jurídica – Cooperativa | 1,5% | 2607 | Comprador |
Vale esclarecer que, desde 01.01.2018, passou a vigorar nova alíquota sobre a comercialização da produção rural da pessoa física, reduzindo de 2,3% para 1,5%, correspondendo a 1,2% de INSS, acrescido de 0,1% de RAT e 0,2% de SENAR, de acordo com o art. 14 da Lei n° 13.606/2018, que alterou o inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.212/91.
Da mesma forma, também passou a vigorar, a partir de 01.01.2018, nova alíquota sobre a comercialização da produção rural da pessoa jurídica, o qual não mais recolherá a totalidade de 2,85% (2,5% + 0,1% + 0,25%), e passará a recolher 2,05% (1,7% + 0,1% + 0,25%), por força da redução dada ao percentual do inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.870/94.