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S-1300 – Contribuição Sindical Patronal

Conceito do evento: Este evento registra o valor a ser pago relativo às contribuições sindicais e a identificação das entidades sindicais para os quais o empregador/contribuinte/órgão público efetuará as respectivas contribuições.

Quem está obrigado: O empregador/contribuinte/órgão público que optar por recolher contribuição a sindical patronal prevista nos arts. 579 e 580 da CLT e no Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

Prazo de envio: o evento relativo à contribuição sindical prevista nos arts. 579 e 580, deve ser transmitido até o dia 7 (sete) de fevereiro de cada ano, para as empresas urbanas em atividade no mês de janeiro, ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que for obtido o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Em relação ao envio do evento pelos empregadores rurais, relativo à contribuição sindical prevista no Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, o prazo é o dia 7 (sete) de outubro de cada ano.

Pré-requisitos: O evento exige o cadastro completo das Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público – Evento S-1000.

Informações adicionais:
1) Além das informações relativas à contribuição sindical prevista nos arts. 579 e 580 da CLT, podem ser incluídas nesse evento informações relativas às contribuições sindicais associativas (mensalidade sindical), assistenciais ou confederativas, disciplinadas em instrumentos constitutivos das respectivas entidades sindicais, bem como em convenções, acordos coletivos e sentenças normativas.
2) A identificação das entidades sindicais beneficiárias da contribuição a ser recolhida é feita mediante a informação dos CNPJ respectivos. Não havendo entidade sindical patronal beneficiária da contribuição sindical prevista nos arts. 579 e 580 da CLT, deverá ser informado CNPJ relativo ao órgão responsável pela administração da Conta Especial Emprego e Salário.

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-2.4.02.pdf-previa

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