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S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física

Conceito do evento: são as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.

Quem está obrigado: o produtor rural pessoa física e o segurado especial devem informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com:
• Adquirente domiciliado no exterior (exportação);
• Consumidor pessoa física, no varejo;
• Outro produtor rural pessoa física;
• Outro segurado especial;
• Pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
• Pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
• Destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.

Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Pré-requisitos: envio do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público S1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos e, quando há processos, o envio do evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judicias.

Informações adicionais:
1) As informações deste evento devem ser consolidadas e enviadas ao eSocial, identificando a inscrição do estabelecimento rural que comercializou a produção e agrupadas por tipo de comercialização.
2) O evento deve ser informado pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial, com o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, quando comercializar com:
– Adquirente domiciliado no exterior (exportação);
– Consumidor pessoa física, no varejo;
– Outro produtor rural pessoa física;
– Outro segurado especial;
– Pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
– Pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física
– Destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.

Equipara-se ao produtor rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, definido no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Produção rural: é produto de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.
3 O evento deve ser informado ainda:
a)Na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita
com produtos rurais pelo produtor rural;
b)No arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base
de cálculo das contribuições como, por exemplo, arrematação de produtos rurais de origem
mineral. A informação deste evento, nos contratos de venda para entrega futura, que exigem
cláusula suspensiva, deve ocorrer na competência da realização do fato gerador das
contribuições, que se dará na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da
realização de antecipações de pagamento. De acordo com a Lei n° 10.256/2001, equipara-se ao
empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais formado pela
união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir  demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes,
mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. As contribuições
incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais
integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições de que tratam os incisos I e II
do art. 22 da Lei n° 8.212/91, relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e
trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para prestar serviços aos integrantes do consórcio,
assim compreendidos também os empregados contratados para a atividade administrativa do consórcio.
4) Caso haja a contratação pelo consórcio de outras categorias de segurados que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, ainda que para prestar serviços aos seus integrantes, são devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento.
5) São imunes à tributação as receitas de exportação direta de produtos rurais, em decorrência da disposição contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal. Este dispositivo não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
6) Não deve informar este evento o produtor rural pessoa física que comercialize apenas produção rural de terceiros, pois, neste caso, não há substituição da contribuição previdenciária.
7) Se a empresa adquirir produção rural de pessoa jurídica diferente de PAA, não precisa prestar informações para o eSocial.
8) Devem ser informados nos campos {vrCPSusp}, {vrRATSusp} e {vrSENARSusp}, do grupo [infoProcJud], os valores de contribuição com exigibilidade suspensa autorizada no processo (tpProc, nrProc) referentes à base cálculo informada em {vrTotCom} grupo [tpComerc] vinculados ao respectivo {indComerc} grupo [tpComerc].

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-2.4.02.pdf-previa

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INSCRIÇÕES ABERTAS / 02º Turma - Mentoria ao vivo x Novo FGTS Digital

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