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S-2250 – Aviso Prévio

Conceito do evento: este evento tem como objetivo registrar a comunicação e o possível cancelamento do aviso prévio de iniciativa do empregador ou do empregado. Aviso prévio é o documento de comunicação, antecipada e obrigatória, em que uma das partes contratantes (empregador ou empregado) deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho vigente.

Quem está obrigado: o empregador, sempre que ocorrer a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa. Este evento não se aplica aos servidores estatutários.

Prazo de envio: este evento deve ser enviado em até 10 (dez) dias de sua comunicação.

Pré-requisitos: envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador”.

Informações adicionais:
1) O aviso prévio indenizado não gera o envio deste evento. Esta informação constará somente no evento S-2299 – Desligamento. Este evento deve ser utilizado apenas quando houver o cumprimento do aviso prévio.
2) O aviso prévio está classificado em 4 tipos, por indicação de quem avisou o desligamento:
a) Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado que optou pela redução de duas horas diárias (caput do art. 488 da CLT);
b) Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado que optou pela redução de dias corridos (parágrafo único do art. 488 da CLT);
c) Aviso prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), não dispensado de seu cumprimento, sob pena de desconto, pelo empregador, dos salários correspondentes ao prazo respectivo (§2º do art. 487 da CLT);
d) Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador rural ao empregado, com redução de um dia por semana (art. 15 da Lei 5889/73). – Aviso prévio trabalhado decorrente de acordo entre empregado e empregador (art. 484-A, “caput”, da CLT).
3) A recusa do empregado de comparecer ao trabalho durante o período do cumprimento do aviso prévio não altera o tipo de aviso, devendo os dias sem comparecimento serem considerados como faltosos.
4) Tratando-se de aviso prévio misto, ou seja, parte trabalhada e parte indenizada, o empregador deve enviar o evento S-2250 – Aviso prévio, com a indicação da data prevista para a rescisão (fim do período trabalhado) e incluir no evento S – 2299 – Desligamento o valor do aviso prévio indenizado, correspondente aos dias indenizados.
5) A dispensa do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, depois de iniciado o seu curso, antecipa o prazo para homologação do Termo de rescisão, nos moldes do artigo 477, § 6º, letra “b”. 6) EXCLUÍDO.
7) Na hipótese deste evento, Aviso Prévio, ter sido transmitido indevidamente deve ser enviado o evento “S-3000 – Exclusão de Eventos”, para sua exclusão.
8) EXCLUÍDO.
9) EXCLUÍDO.
10)O envio deste evento com o cancelamento do aviso prévio deve ser enviado tão logo haja a decisão sobre a continuidade do contrato, porém, se isso não ocorrer, nenhum outro evento será afetado.
11)Em caso de cumprimento parcial de aviso, não há necessidade de retificação do evento S – 2250 – Aviso prévio e sim de ser informado no campo {IndCumprParc} do evento S-2299 as seguintes opções: “1 – cumprimento parcial em razão de obtenção de novo emprego; 2 – cumprimento parcial por iniciativa do empregador”. Tratando-se da opção “2”, o empregador deve informar, ainda, no evento “S – 2299 – Desligamento”, o valor dos dias indenizados de aviso prévio.
12)Ocorrendo afastamento temporário durante o cumprimento do aviso e, em razão disso, houver prorrogação da rescisão contratual, o aviso prévio não deverá ser retificado ou cancelado. O empregador deve enviar o evento “S-2230 – Afastamento temporário”, mesmo que o afastamento seja motivado por doença não relacionada ao trabalho e que tenha duração de até dois dias. O empregador pode, ainda, utilizar o campo “observação” do evento S-2299 – Desligamento” para informar eventual divergência entre a data da rescisão e a data prevista para o desligamento, informada no evento S-2250.
13)A opção “3 – Outras hipóteses de cumprimento parcial do aviso prévio” do campo {indCumprParc} deve ser utilizada quando, por força de ACT ou CCT, o aviso é cumprido em parte trabalhado e em parte indenizado (por exemplo, o aviso prévio hoje pode ser de 30 a 90 dias e a CCT pode especificar 30 dias trabalhado e 30 dias indenizado).

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-2.4.02.pdf-previa

Saiba mais:

Análise do Leiaute – S-2250 – Zenaide Carvalho

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