RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
N° | CONTRATO ANTERIOR | TIPO DE RESCISÃO | CONTRATO PRETENDIDO NA RECONTRATAÇÃO | PRAZO PARA RECONTRATAÇÃO | BASE LEGAL |
1 | Experiência | Todas | Experiência (mesma função) | Vedado | – |
2 | Experiência | Todas | Experiência (função distinta) | Após 6 meses, a contar da data da rescisão | Artigo 452 da CLT |
3 | Determinado/Experiência | Término de contrato | Determinado | Após 6 meses, a contar da data da rescisão | Artigo 452 da CLT |
4 | Determinado/Experiência | Término de contrato | Indeterminado ou Intermitente | Após 90 dias | Artigo 312 da Portaria MTP n° 671/2021 |
5 | Determinado | Rescisão antecipada pelo empregado(Pedido de demissão) | Indeterminado ou Intermitente | Não há. Orienta-se após 60 dias | Artigo 133, I da CLT |
6 | Determinado | Rescisão antecipada pelo empregado(Pedido de demissão) | Determinado | Após 6 meses, a contar da data da rescisão | Artigo 452 da CLT |
7 | Determinado | Rescisão antecipada pelo empregador(Rescisão sem justa causa) | Indeterminado ou Intermitente | Após 90 dias | Artigo 312 da Portaria MTP n° 671/2021 |
8 | Determinado | Rescisão antecipada pelo empregador(Rescisão sem justa causa) | Determinado | Após 6 meses, a contar da data da rescisão | Artigo 452 da CLT |
9 | Indeterminado ou Intermitente | Sem justa causa | Determinado, Indeterminado ou Intermitente | Após 90 dias | Artigo 312 da Portaria MTP n° 671/2021 |
10 | Indeterminado ou Intermitente | Por justa causa | Determinado, Indeterminado ou Intermitente | Não há | – |
11 | Indeterminado ou Intermitente | Rescisão por mútuo acordo (artigo 484-A da CLT) | Determinado, Indeterminado ou Intermitente | Após 90 dias | Artigo 312 da Portaria MTP n° 671/2021 |
12 | Indeterminado ou Intermitente | Pedido de demissão | Determinado, Indeterminado ou Intermitente | Não há. Orienta-se após 60 dias | Artigo 133, I da CLT |