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📌 Teletrabalho, Home Office e Regime Híbrido: Quais Benefícios Devem Ser Mantidos?

Com o avanço do trabalho remoto, uma dúvida muito comum entre profissionais de Departamento Pessoal e RH é: os colaboradores que atuam em regime de home office ou teletrabalho continuam tendo direito aos mesmos benefícios previstos na CLT ou em acordos coletivos?

✅ A resposta é sim. O fato de o colaborador exercer suas atividades em casa não descaracteriza a relação celetista. Portanto, todos os direitos e benefícios garantidos por lei, convenção coletiva (CCT) ou regulamento interno da empresa devem ser mantidos normalmente.

🧾 Benefícios que permanecem mesmo no home office ou modelo híbrido:

  • ✅ Vale-alimentação

  • ✅ Vale-refeição

  • ✅ Plano de saúde

  • ✅ Seguro de vida

  • ✅ Auxílio-creche (se previsto)

  • ✅ Outros benefícios previstos em Acordo ou CCT

Esses direitos não podem ser suspensos ou reduzidos apenas pelo fato de o empregado trabalhar remotamente. O vínculo empregatício está mantido sob as regras da CLT, e qualquer mudança nos benefícios precisa estar amparada legalmente e negociada com a categoria.

⚠️ E o vale-transporte?

Aqui sim existe uma exceção importante: o vale-transporte só é devido nos dias em que houver deslocamento efetivo do empregado até o local de trabalho.
Ou seja, nos dias em que o colaborador estiver em home office integral ou parcial, não há obrigatoriedade de pagamento do benefício, conforme o entendimento da legislação atual.

👀 Atenção, DP e RH:

✔️ Oriente a liderança e evite cortes indevidos de benefícios no teletrabalho
✔️ Consulte a convenção coletiva da categoria para checar cláusulas específicas
✔️ Registre qualquer alteração contratual em aditivos com clareza
✔️ Mantenha tudo documentado para fins de fiscalização ou auditoria trabalhista.

Conclusão:
Trabalho remoto é CLT como qualquer outro. O que muda é o local da prestação de serviço — não os direitos do trabalhador. Cabe ao Departamento Pessoal manter a conformidade com a legislação e garantir a segurança jurídica da empresa.

Para mais informações, consulte o Artigo 75 da CLT.

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

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