🛑 Novo Entendimento do TST: Estabilidade Provisória em Caso de Doença Ocupacional Não Exige Afastamento Superior a 15 Dias
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma tese que muda o entendimento sobre a garantia de estabilidade provisória no emprego em casos de doença ocupacional. A decisão foi proferida em 25 de abril de 2025, no julgamento do Tema 125 dos recursos repetitivos.
📌 O que mudou?
Antes, muitos empregadores e tribunais entendiam que o trabalhador só teria direito à estabilidade provisória se:
Fosse afastado do trabalho por mais de 15 dias, e
Recebesse auxílio-doença acidentário (espécie B91 do INSS).
Porém, com a nova tese firmada pelo TST, esse afastamento formal e o recebimento do benefício não são mais exigências obrigatórias.
🧾 Tese fixada pelo TST:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
🧠 O que isso significa na prática?
Agora, mesmo que o trabalhador não tenha se afastado formalmente ou recebido o benefício previdenciário, ele poderá ter direito à estabilidade de 12 meses após o término do contrato, caso fique comprovado o vínculo entre a doença e as atividades desempenhadas no trabalho.
📚 Base Legal
Art. 118 da Lei nº 8.213/1991
Art. 20, II, da Lei nº 8.213/91
Arts. 186 e 927 do Código Civil
Art. 5º, V e X, da Constituição Federal
⚖️ Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
A decisão foi proferida pelo Pleno do TST, com trânsito em julgado previsto para breve.
👉 Fique atento: Essa mudança impacta diretamente empresas, contadores e profissionais do setor jurídico-trabalhista. O reconhecimento judicial do nexo entre a doença e o trabalho poderá gerar direito à reintegração ou indenização por estabilidade não respeitada.
Para mais informações acesse:
https://tst.jus.br/documents/10157/0/IRR125.pdf/31cd2392-7277-02c4-c4df-874c2785d289?t=1745872152394