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S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término

Conceito do evento: são as informações utilizadas para o encerramento da prestação de serviço do trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário.

Quem está obrigado: a empresa/órgão público que deixar de utilizar mão de obra de Trabalhador sem vínculo de emprego/estatuto, cujo envio da informação no evento “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início” for obrigatório.

Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao término da contratação/prestação de serviço/ cessão/ exercício do cargo em comissão ou função, ou antes, do envio do evento “S-1299 – Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.

Pré-requisitos: envio dos eventos “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início” e os eventos S-1005, S-1010, S-1020 e S-1070, em caso de existência de processo.
Informações Adicionais:
1) Neste evento são informadas as verbas rescisórias referentes ao término de contrato do TSVE – Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário. O grupo de informações [verbasResc] deve ser usado quando houver verba rescisória a ser paga.
2) Os pagamentos referentes às verbas rescisórias informadas neste evento, SEMPRE devem ser informados no evento “S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, no grupo [infoPgto]/[detPgtoResc], com {tpPgto} = 3 (Pagamento de valor apurado em rescisão contratual de trabalhador sem vínculo, informado em {recPgtos/vlrPgto} deste evento).
3) Na situação de trabalhador que, após o desligamento, esteja impedido de exercer atividade, por um período determinado de tempo, em função de informação estratégica ou privilegiada, em razão das atividades exercidas, a data final do período de impedimento deve estar consignada neste evento (grupo quarentena), com o objetivo de permitir o envio dos eventos de remuneração assegurada, no período, para este trabalhador, mesmo após o desligamento.
4) O empregador deve prestar informações sobre a existência de processos judiciais do trabalhador com decisão favorável quanto à não incidência de contribuição previdenciária e/ou Imposto de Renda, no campo {procJudTrab}.
5) Nos casos em que os trabalhadores informados no evento “S-2300 – Trabalhador sem vínculo – Início”, deixam de trabalhar, mas sem caráter definitivo, com expectativa de retorno ao trabalho para o mesmo empregador, não é necessário o envio do evento S-2399 – Trabalhador sem vínculo – Término. Por exemplo, o empregador, embora não obrigado, informou um trabalhador autônomo no evento S-2300, mas ele não trabalha em todos os meses. O empregador não precisa informar o evento S-2399 a cada vez que o trabalhador deixar de desempenhar suas atividades. Apenas quando o término do trabalho tiver caráter definitivo é que o evento S-2399 precisa ser informado.
6) Esse evento só deverá ser transmitido em relação aos trabalhadores cujo envio da informação no evento S-2300 for obrigatório. Nos casos em que o empregador enviar o evento S-2300 de forma opcional, apenas para agilizar os procedimentos de informação dos eventos de pagamento, não haverá necessidade de se enviar o S-2399.

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-2.4.02.pdf-previa

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INSCRIÇÕES ABERTAS / 02º Turma - Mentoria ao vivo x Novo FGTS Digital

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Dia 23/03/2024(sáb) das 08:30 as 12:00 ao VIVO via Zoom – Com Tiago Nogueira.

📚 – Incluso:

✅ – Materiais;
✅ – Grupo exclusivo no whatsapp;

✅ – Certificado de participação;

✅ – Acesso a gravação da aula por 30 dias.

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